terça-feira, 4 de setembro de 2012

Vereadores aprovam Lei Municipal que garante meia entrada para estudantes

Na última sessão realizada na noite desta segunda feira, a Câmara Municipal de Caiçara do Rio do Vento, aprovou por unanimidade Projeto de Lei de autoria do Vereador Marcos Valentim que garante a meia entrada para estudantes municipais em locais de festas, espetáculos e outros. O Projeto segue agora para sanção do Prefeito Municipal:




PROJETO DE LEI Nº 005/2012

"INSTITUI MEIA-ENTRADA PARA ESTUDANTES EM LOCAIS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, SOB PENA DE MULTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."


MARCOS BEZERRA VALENTIM, Vereador da Câmara Municipal de CAIÇARA DO RIO DO VENTO, RN, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado dos níveis fundamental, médio, técnico e superior, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas esporte, cultura, lazer e entretenimento do município de CAIÇARA DO RIO DO VENTO, RN.


§ 1º - Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se casas de diversão os bares, danceterias, casas de apresentação de música ao vivo ou reproduzida, bem como qualquer local que, por sua atividade, propicie lazer e/ou entretenimento de qualquer natureza, eventual ou fixo.
§ 2° - Aplica-se o disposto nesta lei, aos locais mencionados no caput deste art. ainda que sejam edificados ou adaptados temporariamente, inclusive os de única apresentação e/ou exibição.
§ 3° - Para efeitos desta Lei, considera-se valor efetivamente cobrado, o valor cobrado indistintamente de todos, inclusive o pago mediante desconto geral;
§ 4º - Havendo distinção entre os preços pagos por homens e mulheres, o estudante fará jus ao pagamento de meia-entrada de seu respectivo ingresso;
Art. 2º. Serão beneficiados por esta lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede no Município de CAIÇARA DO RIO DO VENTO, RN, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
§ 1º - São igualmente beneficiados por essa lei, os estudantes com necessidades especiais, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular da educação especial, conforme o disposto no art. 58 e seguintes da lei 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
§2° - Também serão beneficiados por esta lei os estudantes mencionados neste artigo, devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede em outros Municípios, desde que estes estejam devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes e o estudante comprove residir no Município de CAIÇARA DO RIO DO VENTO, RN.


Art. 3º. Para usufruir o direito a que se refere o art.1º desta lei, o beneficiário deverá comprovar a condição de estudante, através da apresentação de carteira de identificação estudantil ou outro documento idôneo, emitido pelo município de CAIÇARA DO RIO DO VENTO, RN, pelo respectivo estabelecimento de ensino ou por entidade representante da classe estudantil, assim reconhecida por lei.
Parágrafo Único. A carteira de identificação estudantil a que se refere o caput desse artigo deverá conter no mínimo o nome completo do estudante e a data de validade do documento.
Art. 4º. Além da carteira de identificação estudantil, são considerados documentos idôneos para o fim de comprovação da condição de estudante a que se refere o art. 3° desta lei:
I – Contrato firmado entre o estudante e o estabelecimento de ensino, que tenha como objeto a prestação de serviço de ensino;
II – Boleto bancário referente a mensalidade escolar, desde que devidamente quitado;
III – Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino, assinado e carimbado pelo setor responsável, atestando a qualidade de estudante;
IV – Carteira de Identificação Estudantil para fins de transporte escolar.
§1º - Para efeitos desta Lei somente poderá ser exigido que o estudante apresente documento oficial com foto no caso da apresentação de um dos documentos referidos nos incisos I, II e III deste artigo ou ainda, no caso da carteira de identificação estudantil apresentada não conter foto.
§2º - No caso da apresentação de qualquer dos documentos referidos neste artigo, que sejam emitidos por estabelecimento de ensino que tenham sede em outro município, também poderá ser exigido a apresentação de comprovante de residência no nome do estudante ou no nome dos pais, no caso de estudante menor de 24 anos.
Art. 5º. A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – multa de 10 vezes sob o valor da vantagem auferida, em caso de reincidência, multa de 20 vezes sob o valor da vantagem auferida;
II – interdição do estabelecimento de 15 a 90 dias;
III - cassação do alvará de localização e funcionamento de atividades;
IV – suspensão do direito de requerer alvará de localização e funcionamento de atividades.
§ 1º - A penalidade de interdição do estabelecimento será cabível após a aplicação de duas penas de multa em um período inferior a um ano.
§ 2º - Será ainda aplicada a penalidade de interdição do estabelecimento, até a quitação dos débitos, quando o infrator não efetuar o pagamento das multas aplicadas com base nos incisos I e II do art. 5º,
§ 4º - A interdição da atividade antecederá a cassação de Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 5º - A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento será aplicada:
I - após aplicação de uma segunda penalidade de interdição;
II - na hipótese de descumprimento do Auto de Interdição;
III - quando constatado que, após a cessação da interdição, o infrator voltou a praticar a infração em um período inferior a dois anos.
§6º - Após a cassação, o infrator não poderá ter deferido novo Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades pelo prazo de um ano.
§7º - A aplicação da penalidade de multa ficará a cargo da Secretaria Municipal de municipal Finanças ou outro órgão equivalente.
§8° - Independentemente de qualquer penalidade aplicada, o estudante cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078.
Art. 6º As penalidades constantes nos incisos III e IV do art. 5º somente serão aplicadas no caso de um dos responsáveis pelo evento ser proprietário ou locatário permanente do respectivo imóvel.
§1º - Entende-se por locatário permanente, para efeitos desta lei, aquele que possuir contrato de aluguel firmado por tempo igual ou superior ao tempo da penalidade em abstrato.
§2º - No caso do responsável pelo evento não for proprietário ou locatário permanente do estabelecimento, será aplicada a penalidade de suspensão do direito de requerer alvará de localização e funcionamento de atividades pelos prazos e nos termos das penalidades constantes nos incisos III e IV do art. 5º
Art. 7º Para fins de fiscalização os valores do ingresso integral e do ingresso para estudante deverão ser colocados em local visível, contiguo à bilheteria, com letra no mínimo tamanho setenta e dois.
Parágrafo Único. No caso de haver disparidade entre o valor do ingresso veiculado nos termos do caput deste artigo e o valor cobrado na bilheteria também sujeitará o responsável as sanções do art. 5º desta lei.
Art. 8º As carteiras de identificação estudantil, emitidas pela prefeitura municipal e pelas escolas municipais, deverão conter em seu verso cópia do caput do art. 1º e do art. 5º e seus incisos.
Parágrafo Único. Nas carteiras emitidas diretamente pela prefeitura municipal, através da Secretaria de Educação, ou outro órgão equivalente, para identificação estudantil deverão além dos dispositivos mencionados no caput deste artigo, conter em seu verso também o §3º do art. 4º.
Art. 9º Caberá ao Governo Municipal, através dos órgãos responsáveis pela defesa do consumidor, a fiscalização do cumprimento desta lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, aplicando as sanções cominadas.
Art. 10 O benefício de que trata esta lei não se aplica ao ingresso para eventos ou parte destes, como áreas vips, camarotes ou outros locais similares, onde os produtos, tais como bebidas e alimentos, são oferecidas gratuitamente, aplicando-se o disposto no caput do art. 1º desta lei aos ingressos para os demais locais.
Art.11 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto as situações constantes no artigo anterior.
Parágrafo Único. A eficácia do artigo anterior fica condicionada a edição do decreto a que menciona o caput deste artigo.
Art. 12 O descumprimento de legislação estadual ou federal que concede ou regulamenta o direito a meia-entrada aos estudantes também sujeita o infrator as penalidades constantes no art. 5º e seus incisos.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CAIÇARA DO RIO DO VENTO, RN, 11 de junho de 2012


Marcos Bezerra Valentim
                                                               Vereador                                           

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