Na última sessão realizada na noite desta segunda feira, a Câmara Municipal de Caiçara do Rio do Vento, aprovou por unanimidade Projeto de Lei de autoria do Vereador Marcos Valentim que garante a meia entrada para estudantes municipais em locais de festas, espetáculos e outros. O Projeto segue agora para sanção do Prefeito Municipal:
PROJETO DE LEI Nº
005/2012
"INSTITUI MEIA-ENTRADA PARA
ESTUDANTES EM LOCAIS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, SOB PENA DE MULTA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
MARCOS BEZERRA VALENTIM, Vereador da
Câmara Municipal de CAIÇARA DO RIO DO VENTO, RN, no uso de suas atribuições
legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de
ensino público ou privado dos níveis fundamental, médio, técnico e superior, o
pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em
casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, de exibição
cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas esporte, cultura,
lazer e entretenimento do município de CAIÇARA DO RIO DO VENTO, RN.
§ 1º - Para
efeito do disposto nesta lei, consideram-se casas de diversão os bares,
danceterias, casas de apresentação de música ao vivo ou reproduzida, bem como
qualquer local que, por sua atividade, propicie lazer e/ou entretenimento de qualquer
natureza, eventual ou fixo.
§ 2° - Aplica-se
o disposto nesta lei, aos locais mencionados no caput deste art. ainda
que sejam edificados ou adaptados temporariamente, inclusive os de única
apresentação e/ou exibição.
§ 3° - Para
efeitos desta Lei, considera-se valor efetivamente cobrado, o valor cobrado
indistintamente de todos, inclusive o pago mediante desconto geral;
§ 4º - Havendo
distinção entre os preços pagos por homens e mulheres, o estudante fará jus ao
pagamento de meia-entrada de seu respectivo ingresso;
Art. 2º. Serão
beneficiados por esta lei os estudantes devidamente matriculados em
estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede no Município de CAIÇARA
DO RIO DO VENTO, RN, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos
competentes.
§ 1º - São
igualmente beneficiados por essa lei, os estudantes com necessidades especiais,
regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular
da educação especial, conforme o disposto no art. 58 e seguintes da lei 9.394
de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
§2° - Também
serão beneficiados por esta lei os estudantes mencionados neste artigo,
devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular,
com sede em outros Municípios, desde que estes estejam devidamente autorizados
a funcionar pelos órgãos competentes e o estudante comprove residir no
Município de CAIÇARA DO RIO DO VENTO, RN.
Art. 3º. Para
usufruir o direito a que se refere o art.1º desta lei, o beneficiário deverá
comprovar a condição de estudante, através da apresentação de carteira de
identificação estudantil ou outro documento idôneo, emitido pelo município de CAIÇARA
DO RIO DO VENTO, RN, pelo respectivo estabelecimento de ensino ou por entidade
representante da classe estudantil, assim reconhecida por lei.
Parágrafo Único.
A carteira de identificação estudantil a que se refere o caput desse artigo
deverá conter no mínimo o nome completo do estudante e a data de validade do
documento.
Art. 4º. Além da
carteira de identificação estudantil, são considerados documentos idôneos para
o fim de comprovação da condição de estudante a que se refere o art. 3° desta
lei:
I – Contrato
firmado entre o estudante e o estabelecimento de ensino, que tenha como objeto
a prestação de serviço de ensino;
II – Boleto
bancário referente a mensalidade escolar, desde que devidamente quitado;
III – Declaração
emitida pelo estabelecimento de ensino, assinado e carimbado pelo setor
responsável, atestando a qualidade de estudante;
IV – Carteira de
Identificação Estudantil para fins de transporte escolar.
§1º - Para
efeitos desta Lei somente poderá ser exigido que o estudante apresente
documento oficial com foto no caso da apresentação de um dos documentos
referidos nos incisos I, II e III deste artigo ou ainda, no caso da carteira de
identificação estudantil apresentada não conter foto.
§2º - No caso da
apresentação de qualquer dos documentos referidos neste artigo, que sejam
emitidos por estabelecimento de ensino que tenham sede em outro município,
também poderá ser exigido a apresentação de comprovante de residência no nome
do estudante ou no nome dos pais, no caso de estudante menor de 24 anos.
Art. 5º. A
inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes
penalidades:
I – multa de 10
vezes sob o valor da vantagem auferida, em caso de reincidência, multa de 20
vezes sob o valor da vantagem auferida;
II – interdição
do estabelecimento de 15 a 90 dias;
III - cassação
do alvará de localização e funcionamento de atividades;
IV – suspensão
do direito de requerer alvará de localização e funcionamento de atividades.
§ 1º - A
penalidade de interdição do estabelecimento será cabível após a aplicação de
duas penas de multa em um período inferior a um ano.
§ 2º - Será
ainda aplicada a penalidade de interdição do estabelecimento, até a quitação
dos débitos, quando o infrator não efetuar o pagamento das multas aplicadas com
base nos incisos I e II do art. 5º,
§ 4º - A
interdição da atividade antecederá a cassação de Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 5º - A
penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento será aplicada:
I - após
aplicação de uma segunda penalidade de interdição;
II - na hipótese
de descumprimento do Auto de Interdição;
III - quando
constatado que, após a cessação da interdição, o infrator voltou a praticar a
infração em um período inferior a dois anos.
§6º - Após a
cassação, o infrator não poderá ter deferido novo Alvará de Localização e
Funcionamento de Atividades pelo prazo de um ano.
§7º - A
aplicação da penalidade de multa ficará a cargo da Secretaria Municipal de municipal
Finanças ou outro órgão equivalente.
§8° -
Independentemente de qualquer penalidade aplicada, o estudante cobrado em
quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro
do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme
o disposto no art. 42, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078.
Art. 6º As penalidades
constantes nos incisos III e IV do art. 5º somente serão aplicadas no caso de
um dos responsáveis pelo evento ser proprietário ou locatário permanente do
respectivo imóvel.
§1º - Entende-se
por locatário permanente, para efeitos desta lei, aquele que possuir contrato
de aluguel firmado por tempo igual ou superior ao tempo da penalidade em
abstrato.
§2º - No caso do
responsável pelo evento não for proprietário ou locatário permanente do
estabelecimento, será aplicada a penalidade de suspensão do direito de requerer
alvará de localização e funcionamento de atividades pelos prazos e nos termos
das penalidades constantes nos incisos III e IV do art. 5º
Art. 7º Para
fins de fiscalização os valores do ingresso integral e do ingresso para
estudante deverão ser colocados em local visível, contiguo à bilheteria, com
letra no mínimo tamanho setenta e dois.
Parágrafo Único.
No caso de haver disparidade entre o valor do ingresso veiculado nos termos do
caput deste artigo e o valor cobrado na bilheteria também sujeitará o
responsável as sanções do art. 5º desta lei.
Art. 8º As
carteiras de identificação estudantil, emitidas pela prefeitura municipal e
pelas escolas municipais, deverão conter em seu verso cópia do caput do art. 1º
e do art. 5º e seus incisos.
Parágrafo Único.
Nas carteiras emitidas diretamente pela prefeitura municipal, através da
Secretaria de Educação, ou outro órgão equivalente, para identificação
estudantil deverão além dos dispositivos mencionados no caput deste artigo,
conter em seu verso também o §3º do art. 4º.
Art. 9º Caberá
ao Governo Municipal, através dos órgãos responsáveis pela defesa do
consumidor, a fiscalização do cumprimento desta lei, autuando os estabelecimentos
que a descumprirem, aplicando as sanções cominadas.
Art. 10 O benefício
de que trata esta lei não se aplica ao ingresso para eventos ou parte destes,
como áreas vips, camarotes ou outros locais similares, onde os produtos,
tais como bebidas e alimentos, são oferecidas gratuitamente, aplicando-se o
disposto no caput do art. 1º desta lei aos ingressos para os demais locais.
Art.11 Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto as situações
constantes no artigo anterior.
Parágrafo Único.
A eficácia do artigo anterior fica condicionada a edição do decreto a que
menciona o caput deste artigo.
Art. 12 O
descumprimento de legislação estadual ou federal que concede ou regulamenta o
direito a meia-entrada aos estudantes também sujeita o infrator as penalidades
constantes no art. 5º e seus incisos.
Art. 12 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
CAIÇARA
DO RIO DO VENTO, RN, 11 de junho de 2012
Marcos Bezerra Valentim
Vereador
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